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Para a Anvisa e a União, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos. Foto: Freepik.

Acabou o prazo para regulamentação do uso da Cannabis como medicamento

Brasília (BSB) – Não haverá extensão de prazo para regulamentação do uso da Cannabis sativa com fins medicinais e farmacêuticos. Foi o que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de um prazo maior havia sido solicitado pela União e pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em novembro de 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), o STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para esse uso específico da planta, mas determinou à Anvisa e à União que editassem a regulamentação para tanto em seis meses, contados da data de publicação do acórdão. O prazo passou a correr no dia 19 de novembro do ano passado.

Dificuldades

Em embargos de declaração, a agência reguladora e a União argumentaram que a decisão da corte não levou em consideração as dificuldades “para concretizar e finalizar um complexo processo de regulamentação dentro de um prazo que, conforme as recentes experiências regulatórias no mesmo setor, é evidentemente insuficiente”.

Para a Anvisa e a União, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, não verificou os vícios apontados pela Anvisa e pela União, uma vez que o acórdão embargado foi claro sobre a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de regulamentar a matéria, bem como sobre o início da sua fluência.

Segundo a ministra, o estabelecimento do prazo e do seu termo inicial foi resultado de amplo debate no colegiado da Primeira Seção durante o julgamento do recurso, tendo os ministros, por unanimidade, entendido que seis meses seriam um tempo adequado ao cumprimento da obrigação imposta.

“Considerou-se, efetivamente, a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida, não havendo, desse modo, a omissão e/ou a contradição imputadas ao acórdão pelas embargantes”, disse.

Para a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional somente poderia ser avaliada mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo fixado, foram adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da determinação.

 

Com informações de assessoria

Wagner Sales – Editor de conteúdo

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