Os advogados de Estêvão José Pedro Katchiungo, afirmam que a punição dele pela Unita é nula.

Advogados rebatem punição a integrante da Unita pela direção do partido

Luanda (AO) – O escritório Muteka e Associados, que defende o dr. Estêvão José Pedro Katchiungo, na declaração de nulidade de três deliberações da Unita, acredita que seu cliente foi vítima de artifícios políticos, em forma de sanções estatutárias ilegais

No entender dos advogados, os artifícios aconteceram da seguinte forma: :

1° artifício: Suspensão preventiva da sua condição de membro eleito da comissão política, por dois anos. (Isso aconteceu em Novembro de 2021, um mês antes da realização do congresso electivo, o 13° congresso repetido, onde este era candidato a reeleição.

Sem qualquer instrução processual, lhe foi retirado da sala, por manifestar opinião diferente ao da maioria. Ora, para situar, reza o artigo 21° dos Estatutos da Unita, e no art. 27° do seu regulamento interno, a duração da suspensão preventiva não pode exceder o período de instrução processual de 30 dias, com prorrogação de 15 dias.

Dito de outro modo, nenhuma suspensão preventiva deve durar dois anos. Ao contrário disto, é nula.

2° artifício: Em Dezembro de 2023, foi informado de uma nova deliberação, em que a comissão política da Unita o considerava na condição de cessação de militância, deixando de ter direitos e garantias no partido, e estar apenas sujeito a deveres de membro da Unita.

Após reclamação, o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria do partido, em 05 de Dezembro de 2024 notificou o Dr. José Pedro Katchiungo, de uma nulidade à sua decisão contida naquela deliberação ilegal.

Todavia, no mesmo dia, nota-se o terceiro Artifício, o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria da Unita, por meio de uma nota de culpa, notifica o nosso constituinte de um processo disciplinar, acusando-o de duas infracções disciplinares graves, cometidas em 2022, que no entender destes, a conduta viola os estatutos da legenda.

1° Pelo facto do nosso constituinte assistir a tomada de posse do presidente da República e dos deputados a assembleia nacional;

2° Manter contacto diálogo com membros dirigentes que haviam sido expulsos do partido.

Ora, diante disto, verifica-se uma terceira nulidade dos actos praticados pela Unita e seus membros. Os juristas do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria da Unita deveriam conhecer pelo menos o seu próprio regulamento.

Se observarmos o que prevê o art. 34 do regulamento do CNJA, que o procedimento disciplinar caduca no prazo de 30 dias, contando da data em que o órgão de Jurisdição teve conhecimento do facto.

Assim sendo, constitui nulidade a ocorrência da caducidade do procedimento disciplinar. Art. 45, n° 1 alínea D.

Caros jornalistas

Diante de todas essas ocorrências não restou outra alternativa ao Dr. JPK, senão recorrer ao tribunal constitucional para ver reposto os seus direitos de militância da Unita.

Ora, por sua vez, a Unita ao exercer o seu direito do contraditório por meio de seus advogados, apresentou prova vencida, argumentando que os direitos do requerente JPK já foram todos repostos, quando não é verdade.  Logo, os advogados do partido mentiram ao tribunal, e como consequência, o induziram a declarar o processo por inutilidade superveniente da lide.

Ou seja, dito de outro modo, o tribunal acolheu todos os argumentos do requerente de forma favorável, julgando improcedente as excepções tanto dilatórias, quanto as peremptórias levantadas pela requerida, nomeadamente a falta de legitimidade do requerente em demandar, e a caducidade dos actos do Requerente ao demandar a Unita.

Ora, relativamente a legitimidade, esse interesse não pode ser questionado, pois JPK é sujeito diante do objecto do processo, sendo que as deliberações em questão, colidem com a posição subjectiva (filiação política e os respectivos direitos acessórios conexos a data dos factos).

Com base no 26° do CPC, JPK tem interesse directo em demandar o partido, pois foi sancionado sem fundamento e sem observância de formalidades legais de um processo disciplinar justo.

Quanto a caducidade, o tribunal pela improcedência desta excepção levantada, pois a requerida Unita, nunca apresentou prova alguma ao tribunal para fazer fé que havia notificado o JPK sobre o primeiro processo disciplinar que lhe foi aplicado. Logo é fácil compreender que mais uma vez os advogados da requerida mentiram ao tribunal.

Todavia, o tribunal ter julgamento improcedente as excepções levantadas pela requerida, o que mais importava para JPK, é a declaração de nulidades das deliberações dos órgãos estatutários da Unita, para com JPK, o que o tribunal deixou de julgar, ou seja (houve omissão de pronúncia), e apenas, considerou inútil o processo por haver uma suposta resolução interna entre as partes, que na prática não existe.  E mais uma vez reitero, tudo isto porque os advogados do partido mentiram para o tribunal.

Com informações de Matias Venâncio (Correspondente em Angola)

Wagner Sales – Editor de conteúdo

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