Brasília – Em sessão de julgamento realizada por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do estado do Rio de Janeiro que obriga as concessionárias de telefonia a instalarem equipamentos que mantenham sinal para ligação telefônica e internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no estado.
Com o mesmo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Suprema Corte considerou que a Lei estadual 9.925/2022 invadiu a competência da União para legislar sobre telecomunicações. A decisão unânime foi numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).
Interferência indevida
Conforme apontado no parecer do então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, colegiado entendeu ainda que a lei estadual interferiu indevidamente na prestação de serviços. “Mais do que a proteção do consumidor, o caráter preponderante da lei estadual é a regulação da prestação do serviço”, afirmou o relator, Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o ministro sustentou que “a norma estadual foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e o Poder Público, no caso, a União”.
O relator enfatizou ainda que o conceito de telecomunicações alcança os modos pelos quais como se organizam e operacionalizariam os serviços de telecomunicações, bem como a noção de acesso à rede e a delimitação do que seria o seu uso efetivo, funcional e acessível. A lei foi publicada em dezembro de 2022 e havia determinado o prazo de 12 meses para que as concessionárias cumprissem as obrigações estabelecidas.
Com STF
Wagner Sales – Editor de Conteúdo