A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP). A decisão reforça a importância do cumprimento do planejamento urbano e da função social da propriedade.
A construtora modificou o projeto original ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais, transformando um cômodo em suíte, sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal. Essa alteração elevou o padrão do empreendimento, prejudicando o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do programa habitacional.
Ação Civil Pública e Decisões Judiciais
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública alegando que a modificação violava o planejamento urbano e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. A alteração foi realizada após a concessão do habite-se e vistoria municipal, indicando premeditação para aumentar o valor dos imóveis.
Na primeira instância, a construtora foi condenada a pagar R$ 3,8 milhões por dano moral coletivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, reduzindo o valor para R$ 1 milhão. A construtora recorreu ao STJ, alegando que não caberia condenação por dano moral coletivo, argumentando que a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa, além de afirmar que a alteração não causou prejuízo à coletividade.
Posicionamento do STJ e do Relator
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que, segundo a Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de Habitação de Mercado Popular destinam-se a famílias com renda entre seis e dez salários mínimos. As unidades originais tinham um banheiro e uma vaga de garagem, permitindo um aproveitamento maior do terreno.
Ferreira ressaltou que a construtora, após se beneficiar de incentivos urbanísticos, incluindo a construção de 26 unidades adicionais, deliberadamente alterou o projeto para aumentar o padrão dos imóveis, com o objetivo de burlar a fiscalização e maximizar lucros, prejudicando a função social da propriedade e o direito à moradia digna.
Ele classificou a conduta como grave por três motivos principais: fraude premeditada, uso indevido de incentivos públicos e descaracterização do programa habitacional, ao elevar o custo dos imóveis e afastar os beneficiários originais.
Fundamentos Jurídicos e Impacto Social
O ministro afirmou que a conduta viola princípios fundamentais como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, garantidos pela Constituição. O dano moral coletivo, segundo ele, não exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo suficiente demonstrar a gravidade da violação aos valores sociais.
A decisão reforça que a manutenção da condenação por danos morais coletivos é essencial para proteger os valores sociais e desestimular práticas ilegais no setor imobiliário. Ferreira destacou que a conduta da construtora transformou um programa de inclusão social em um mecanismo de especulação imobiliária, provocando repulsa social e potencializando condutas semelhantes por outros empreendedores.
Conclusão
O STJ negou provimento ao recurso especial da construtora, reafirmando a condenação por danos morais coletivos e destacando a importância de preservar os princípios do planejamento urbano e da política habitacional, garantindo o direito à moradia digna e a função social da propriedade.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – Editor de conteúdo