Brasília (BSB) – O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) não faz parte dos órgãos de segurança público. A decisão é do Supremo tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucional uma emenda feita à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em setembro de 2020, que incluiu o órgão no rol.
A emenda foi contestada no Supremo pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo o partido, a natureza pedagógica das atribuições dos agentes socioeducativos, que lidam com adolescentes e jovens sob a custódia do Estado, não se confunde com as exercidas por agentes policiais penais.
Em seu voto, o relator da ação, ministro André Mendonça, destacou que o artigo 144 da Constituição Federal é claro ao relacionar os órgãos que compõem a segurança pública – polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; e polícias penais federal, estaduais e distrital. Os estados devem observar esse rol taxativo de instituições, não cabendo a eles promover qualquer ampliação.
Além disso, frisou o ministro, os agentes socioeducativos inserem-se no contexto da Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), integrando assim uma política pública com temática autônoma e distinta daquela voltada à preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – Editor de conteúdo