Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime). Foto: Uninassau.

Engenheiro obtém no STJ autorização para cultivar canabis em casa

Brasília (BSB) – Um engenheiro florestal residente em Belo Horizonte obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) salvo-conduto para cultivar em casa a planta Cannabis sativa destinada à extração do óleo com finalidade medicinal. A autorização foi concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, ao deferir liminar.

O paciente sofre de ansiedade generalizada e depressão. Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

TJMG negou o pedido

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.

A defesa alegou, ainda, que o paciente possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ“, que equivale a habeas corpus. O relator do recurso na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.

Importância medicinal

Estudos científicos recentes, sobretudo, do National Institute on Drug Abuse (Instituto Nacional de Abuso de Drogas, em português – Nida), indicam que o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC) são de extrema importância medicinal, devido ao seu poder de cura eficaz no tratamento de dores, ansiedade, podendo inclusive desacelerar o desenvolvimento de células doentes no organismo. Apesar disso, o comércio da planta não é autorizado no Brasil.

De acordo com a professora, Doutora e PhD em Farmácia, Larissa Rolim, um dos grandes dilemas enfrentados no Brasil ocorre por conta da importação com elevados custos, já que não é permitido o plantio e nem cultivo, bem como o controle de qualidade dessas substâncias que são direcionadas a esses pacientes. “As famílias que precisam importar o extrato podem gastar de R$ 5 a R$ 10 mil mensalmente, sem ajuda alguma do governo. O que impede que muitos tenham o acesso e evolução no tratamento. Além disso, muitos estudos que poderiam acontecer para a evolução do tratamento dessas doenças não recebem seu devido incentivo.”, salienta Larissa.

Com informações de assessoria / STJ / Uninassau

Wagner Sales – Editor de conteúdo

 

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