Rio de Janeiro (RJ) – A Justiça Federal condenou o Município de Saquarema (RJ), em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a reparar o dano ambiental provocado pelas obras de urbanização da orla da Praia da Barrinha/Lagoinha. O Município deve apresentar e executar um plano de recuperação de área degradada (PRAD), para recompor a vegetação de restinga que foi indevidamente retirada do local.
Para o procurador da República Leandro Mitidieri, autor da ação, “a sentença representa uma resistência contra o ataque constante que as restingas e faixas de areias das praias sofrem”.
Vegetação de restinga
Segundo a ação, o MPF recebeu, em março de 2020, documentos que denunciavam a remoção da vegetação de restinga que cobre parcialmente a faixa de areia da Praia da Barrinha/Lagoinha. A intervenção do Município na área de preservação permanente (APP) foi feita como parte das obras de urbanização da orla.
A partir dessa denúncia, o MPF expediu recomendação à Prefeitura de Saquarema, para que suspendesse as obras até que fossem prestados esclarecimentos sobre a retirada da vegetação e a existência de licenciamento ambiental. Em sua resposta, o Município informou que as obras teriam licenciamento do órgão ambiental municipal e que seria feita uma fiscalização sobre eventual execução em desacordo com o projeto aprovado. A Prefeitura não apresentou ao MPF nenhuma documentação sobre esse projeto.
O MPF aponta na ação que não há evidência de que o poder público municipal tenha realizado audiência pública para tratar do projeto arquitetônico da obra, nem que tenha estabelecido uma alternativa locacional e apresentado algum projeto sustentável, mais indicado para áreas de restinga. Também não há evidência de que o Município tenha executado plano de recuperação de área degradada e feita compensação pela supressão da vegetação.
Utilidade pública
De acordo com a ação, a retirada de vegetação nativa protetora de dunas e restingas somente pode ocorrer em caso de utilidade pública, conforme estabelece o Novo Código Florestal (lei n° 12.651/2012). Como observa o MPF, a justificativa apresentada pelo município de que as obras se destinavam a um estacionamento para o campeonato internacional de surfe da cidade não se encaixa nas hipóteses legais previstas pelo Código vigente.
Também ficou comprovado que o réu não observou as condicionantes estabelecidas pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente para emissão do licenciamento, promovendo dano ambiental pela supressão da vegetação natural protegida por lei. Peritos do MPF elaboraram laudo no qual foi confirmado que a obra do Município estava situada em área de proteção ambiental (APA). Em 2020, duas vistorias realizadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) do Rio de Janeiro constataram que o réu desacatou uma decisão liminar favorável aos pedidos do MPF, prosseguindo com a obra e a remoção irregular da vegetação.
Dessa forma, além da condenação para recuperação da vegetação de restinga, a Justiça determinou que o Município não realize novas obras que incluam a remoção da vegetação da praia e que pague uma compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 40 mil.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – Editor de conteúdo