Brasília (BSB) – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido do município de Cabo Frio (RJ) para suspender a liminar que interrompeu a execução de um contrato para terceirização da merenda escolar. Além da suspensão do contrato, a decisão determinou o retorno da prestação do serviço de fornecimento de merenda escolar pelo próprio município, tal como ocorria até setembro deste ano.
O caso começou com uma ação popular que questionou a legalidade do contrato firmado entre o município e uma empresa para a terceirização da merenda. O juízo de primeira instância concedeu liminar suspendendo o contrato, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Registro de preços
O TJRJ considerou que o acordo violou o Decreto Legislativo 048/2024, que proibia a adesão à ata de registro de preços vinculada ao contrato. Além disso, para o TJRJ, foram identificadas suspeitas de irregularidades, superfaturamento e potencial prejuízo aos cofres públicos, considerando o aumento expressivo dos custos, que passaram de R$ 8 milhões para mais de R$ 47 milhões anuais.
No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, a administração municipal argumentou que ela compromete serviços essenciais, prejudicando a alimentação de estudantes da rede pública. O requerente também alegou dificuldades para retomar a gestão própria da merenda, já que os contratos com fornecedores e merendeiras haviam sido encerrados.
Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin destacou que a empresa contratada já foi alvo de operação do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suspeita de subcontratação irregular envolvendo a compra de 19 mil cestas básicas no município de Armação dos Búzios (RJ), o que resultou em suspensão de pagamentos e apurações sobre superfaturamento em processo ainda não concluído.
Além disso, o presidente do STJ ressaltou que a contratação foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), mas, apesar dos alertas, a administração municipal decidiu seguir com o contrato, ciente dos riscos e das consequências. “Não pode, agora, apontar surpresa com a liminar proferida e com a sua manutenção pelo Tribunal de Justiça estadual”, disse.
Lesão à ordem
Herman Benjamin observou também que o município não apresentou dados e elementos concretos para demonstrar a alegada ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo o ministro, não foi esclarecido o motivo pelo qual o município se diz incapaz de restabelecer a sistemática de merendas que vigorou até setembro, nem as razões pelas quais não pode providenciar a contratação emergencial e provisória do serviço.
“A sistemática de fornecimento de merendas foi alterada há menos de três meses e, por evidente, é plenamente viável a reversão determinada pela decisão de origem. Ademais, a suspensão pretendida acarreta, ela sim, autêntico periculum in mora inverso, na medida em que autorizaria a vigência de contrato de duvidosíssima higidez e com empresa sobre a qual pesam sérias suspeitas de fatos de elevada gravidade, conforme consta do caderno processual”, declarou.
Por fim, o presidente do STJ afirmou que, antes mesmo da decisão do TJRJ, o contrato em questão já estava com sua execução suspensa devido ao Decreto Legislativo 48, de 1º de outubro, emitido pela Câmara Municipal de Cabo Frio, não havendo registro de que o município tenha tomado medidas para revogar essa decisão.
O ministro explicou que, embora o município tenha alegado a ilegalidade desse ato dos vereadores, o instituto da suspensão de liminar e de sentença possui caráter de análise limitada e superficial, não sendo adequado para avaliar a validade do decreto. “Dessa forma, mesmo que fosse concedida a suspensão que se pretende obter, o contrato não poderia ser levado a efeito, ao menos enquanto vigorar o ato da Câmara de Vereadores de Cabo Frio”, concluiu.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – Editor de conteúdo
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