Rio (RJ) – O Ministério Público Eleitoral de Magé, através da 110ª Promotoria Eleitoral, emitiu Recomendação para orientar coligações e partidos políticos do município a adotarem medidas de prevenção contra crimes eleitorais durante as eleições de 2024. A principal preocupação é evitar a prática ilegal de propaganda no dia das eleições, como o “derrame de santinhos”, em que panfletos são jogados nas ruas na véspera ou no dia da votação.
A Recomendação, emitida nesta quinta-feira (03/10), destaca que a propaganda eleitoral só pode ocorrer até as 22h do dia 05 de outubro, dia anterior à eleição, e que a distribuição de material gráfico, como panfletos e santinhos, após esse horário é proibida, conforme as leis eleitorais (Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.610/2019). Também reforça que a divulgação de propaganda no dia da eleição, seja de forma impressa ou digital, é considerada crime.
Impacto ambiental
Além disso, a Recomendação sublinha o impacto ambiental negativo dessa prática, como a poluição e o risco de entupimento de redes pluviais e contaminação de mananciais. Para evitar essas irregularidades, os partidos e coligações foram orientados a garantir que seus candidatos, correligionários e responsáveis pela propaganda tomem providências para evitar esses atos ilícitos.
A Promotoria Eleitoral requer que a Recomendação seja amplamente divulgada nas plataformas digitais dos partidos e coligações, alertando seus simpatizantes e eleitores sobre a importância do cumprimento das regras eleitorais.
São Gonçalo
A mesma recomendação foi feita pelo MPE, por meio da 133ª Promotoria Eleitoral (São Gonçalo), às coligações e aos partidos políticos não coligados para que adotem medidas com o propósito de coibir a prática ilegal conhecida como derrame de santinhos ou chamado voo da madrugada – propaganda de candidatos jogadas nas ruas, na véspera da eleição. No documento, a promotoria lembra aos envolvidos que a propaganda eleitoral somente é permitida até as 22h do dia que antecede as eleições.
A promotoria também recomenda que as coligações e partidos políticos publiquem a Recomendação em seus sites, blogs, páginas do Facebook e redes sociais, garantindo ampla divulgação para seus simpatizantes, apoiadores e público em geral.
O artigo 19, §7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.”
Com informações de assessoria / MPE
Wagner Sales – Editor de conteúdo