Quaquá é Condenado por Expor Aviões a Perigo ao Fechar Aeródromo

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Carlos Cini Marchionatti, manteve a condenação de Washington Luiz Cardoso Siqueira, ex-prefeito de Maricá (RJ). A pena é de três anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por expor aeronaves a perigo ao fechar o aeródromo do município em 2013.

Entenda o Caso: Fechamento Arbitrário e Impacto na Aviação

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2012, o então prefeito firmou convênio com a União para a exploração do aeródromo de Maricá, assumindo as despesas de administração e operação. Posteriormente, Siqueira editou um decreto que determinava o fechamento do local para pousos e decolagens por tempo indeterminado, sem o conhecimento dos órgãos responsáveis pelo tráfego aéreo.

O objetivo do ex-prefeito seria impedir a atuação de escolas de treinamento, empresas de manutenção de aeronaves e outros negócios no aeródromo. Entre as medidas adotadas estavam o fechamento dos portões de acesso ao local, incluindo os hangares, e o bloqueio da pista com carros da guarda municipal. A acusação aponta que aviões foram impedidos de pousar ou só conseguiram após novas tentativas e arremetidas devido à presença de veículos na pista.

Competência da Justiça Federal e Tipicidade do Crime

No recurso ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou, entre outros pontos, que a Justiça Federal não teria competência para julgar o caso, pois trataria de incolumidade pública e não de transporte aéreo. Além disso, argumentou atipicidade da conduta, afirmando que o artigo 261 do Código Penal exigiria que a aeronave exposta a perigo fosse de transporte coletivo, e não de uso particular.

O relator, desembargador Carlos Cini Marchionatti, destacou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concluiu que os atos afetaram um número indeterminado de aeronaves e comprometeram o sistema de navegação aérea, cuja segurança é de competência da União. “Se a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, ainda que não em todo o território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo”, explicou.

Sobre a tipicidade do crime previsto no artigo 261 do Código Penal, Marchionatti observou que as alegações da defesa não têm sentido, pois a lei não exige que a aeronave exposta a perigo seja destinada ao transporte coletivo.

O desembargador também ponderou sobre a dosimetria da pena, concluindo que o amplo conhecimento do ex-chefe do Executivo sobre as normas legais e o envolvimento de um aparato municipal significativo no caso justificaram o aumento da pena-base pelas instâncias ordinárias.

Com informações de assessoria

Wagner Sales – editor de conteúdo

Foto: Redes sociais

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