Luanda (AO) – Vinte e nove pessoas foram presas durante uma operação relâmpago de combate ao garimpo ilegal na Província do Bié, nas aldeias Camassissa e Liqueixa, comuna da Lúbia. O trabalho contou com a participação de agentes do SIC (Serviço de Investigação Criminal), SME (Serviço de Migração e Estrangeiro), URP (Unidade de Reação Policial), CESME (Corpo Especial de Segurança para Minerais Estratégicos) e SINSE (Serviço de Inteligência de Segurança do Estado).
Entre os presos há 26 angolanos e três estrangeiros da Guiné Conacri em situação de imigração ilegal em Angola. “A Operação Relâmpago decorreu objetivando o combate a exploração ilícita de minerais estratégicos, crimes ambientais, crime organizado, imigração ilegal e narcotráfico”, disse o Inspector-Chefe.
Com o grupo preso, no dia 21 deste mês, foram apreendidos 118 (cento e dezoito) tamís, 130 pás, 21 picaretas, uma barra de mina, 20 lonas, 22 baldes cinco motobombas. Foi igualmente apreendida uma suposta pedra de diamante, vulgo (senguinha).
Na sequência das detenções e apreensões, os efetivos do Ministério do Interior (Minint) destruíram e queimaram as 50 cabanas, que serviam de abrigo aos garimpeiros.
Código Mineiro
De acordo com o artigo 5º da Lei nº. 08/24 – Lei de Combate à Atividade Mineira Ilegal, os 29 garimpeiros ilegais, fora outras infrações e grau de participação na atividade de exploração ilegal de minerais estratégicos e agressão ao ambiente, poderão ser punidos com a pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão, além de pagar uma multa correspondente a 1/6 do valor previsto no parágrafo segundo do artigo 111º do Código Mineiro.
“Artigo 5.º Instalação, montagem e início da actividade mineira ilegal
Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades mineiras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no parágrafo segundo do artigo 111 do Código Mineiro”.
Os facilitadores da atividade mineira ilegal, individual ou colectivamente, poderão vir a ser punidos com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no parágrafo segundo do artigo 111 do Código Mineiro.
Artigo 4.º trata da promoção e facilitação da actividade mineira ilegal
Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111 do Código Mineiro”.
Com informações de Geraldo José Letras (Correspondente em Angola)
Wagner Sales – Editor de conteúdo