STF derruba adicional de ICMS sobre telecomunicações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de leis do Ceará e do Rio de Janeiro que previam aumento de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre serviços de telecomunicações para financiar fundos estaduais de combate à pobreza.
A decisão, tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Os ministros consideraram que a Lei Complementar 194/2022 classificou os serviços de telecomunicações e as operações com energia elétrica como essenciais, o que impede a cobrança do adicional.
Os efeitos da decisão passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme modulação definida pela Corte.
O que estava em vigor nos estados
Na Paraíba, a legislação estadual majorou em 2% o ICMS sobre telecomunicações para custear o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB).
No Rio de Janeiro, o adicional incidia sobre telecomunicações e energia elétrica. Uma lei editada em 2023 manteve a cobrança e ainda previu acréscimo transitório de mais 2%, podendo elevar o total para 4% até 2031.
O Ceará também previa a aplicação do adicional sobre telecomunicações.
Limites constitucionais
O artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional 21/2000, autoriza os estados a instituírem adicional de até 2% no ICMS para financiar fundos de combate à pobreza.
No entanto, a Constituição determina que esse acréscimo pode incidir apenas sobre produtos e serviços considerados supérfluos. Além disso, caberia a uma lei complementar federal definir quais itens estariam sujeitos ao adicional — norma que nunca foi editada.
Em 2022, a Lei Complementar 194 alterou a Lei Kandir para estabelecer que telecomunicações e energia elétrica são serviços essenciais e indispensáveis, vedando expressamente a cobrança do adicional sobre essas atividades.
Impacto social
Em uma das ações, o MPF argumentou que a elevação da carga tributária sobre serviços essenciais poderia afetar de maneira mais intensa a população de menor renda, contrariando os objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e regionais.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF levou em conta o impacto fiscal nos estados e concedeu prazo para que reorganizem seus programas sociais diante da perda de arrecadação.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – editor de conteúdo
Foto
