O governo paulista deverá informar ao STF cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos. Foto: Divulgação.

Governo de SP deve cumprir compromissos sobre câmeras na PM

Brasília (BSB) – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que o governo de São Paulo mantenha o compromisso firmado com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais e cumpra as regras estabelecidas na Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conforme decisão do ministro Barroso no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, o governo paulista deverá informar ao STF cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos. Deverá também apresentar relatório após seis meses do início da execução do contrato, com “avaliação sobre a efetividade das novas câmeras contratadas e do software desenvolvido para gravação das situações”.

Acionamento das câmeras

Para o ministro, o prosseguimento do processo licitatório deve seguir as diretrizes do Ministério da Justiça, de acordo com as quais o acionamento das câmeras pode ser feito de modo automático, com gravação ininterrupta, ou configurado para “responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização”. Deve observar também os critérios de armazenamento do material captado pelas câmeras corporais durante as operações.

Ainda por determinação do ministro, o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec/STF) deverá acompanhar o cumprimento das determinações feitas pelo STF, uma vez que está à frente das negociações.

“Considero essencial reforçar a importância e a relevância da continuidade da política pública do uso de câmeras corporais por policiais militares, no contexto da segurança pública. Esse ponto, inclusive, me parece ser um consenso entre todas as partes envolvidas na presente ação, que abordaram as inúmeras vantagens do uso de câmeras pelos policiais, tanto em sua própria garantia como para a contenção de eventuais abusos”, ressaltou o ministro.

Portaria complementar

A determinação do ministro Barroso coincide com a medida adotada pela Polícia Militar de São Paulo ao publicar na última quinta-feira (06/06) a portaria complementar com as diretrizes que disciplinam o uso das câmeras operacionais portáteis (COPs). Segundo a portaria, os equipamentos deverão ser utilizados em todas as ações policiais, com prioridade para o emprego de tropas equipadas com o dispositivo em operações de grande porte ou de preservação da ordem pública.

De acordo com a PM, as diretrizes estão em linha com a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança, bem como com demais normas da legislação vigente. As COPs serão utilizadas nas seguintes situações:

  1. No atendimento de ocorrência policial de qualquer natureza;
    II. No acompanhamento de veículo ou em perseguição de pessoa a pé;
    III. Nas ocasiões em que o policial militar for acionado por qualquer pessoa, sobre fato de interesse policial;
    IV. Nas fiscalizações atribuídas à Polícia Militar, por competência originária ou delegada, inclusive as de trânsito e ambientais;
    V. Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
    VI. Em todas as ações, operações e missões policial-militares;
    VII. No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
    VIII. Em apoio a outra(s) Unidades de Serviço (US) e/ou outro(s) órgão(s);
    IX. No atendimento de ocorrências típicas de bombeiro e/ou defesa civil;
    X. Na condução de pessoas, durante o período em que a custódia e/ou responsabilidade estiver a cargo da autoridade policial-militar;
    XI. Em todas as interações entre policiais e custodiados, durante o período em que a custódia e /ou responsabilidade estiver a cargo da autoridade policial-militar, dentro ou fora do ambiente de polícia judiciária comum ou prisional;
    XII. No apoio a intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
    XIII. Em situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força;
    XIV. Nos sinistros de trânsito; e
    XV. No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força.

Com informações do STF / Governo de SP

 Wagner Sales – Editor de conteúdo

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