STF Valida Retomada de Bens por Dívida Sem Intervenção Judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos que permitem a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívidas contratuais, sem a necessidade de participação do Poder Judiciário. A decisão abrange a retomada, busca e apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

Marco Legal das Garantias e Atuação de Cartórios

A decisão foi proferida na sessão virtual do Plenário, finalizada em 30 de junho, durante o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608. Nessas ações, entidades representativas de oficiais de justiça e magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

Essa nova norma, por exemplo, permite que instituições financeiras credoras (bancos ou empresas de crédito) retomem bens móveis que estejam como garantia em contratos de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado diretamente em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização desses bens. Em contratos com alienação fiduciária, o devedor tem a posse direta do bem até o pagamento total do financiamento, mas o credor mantém a propriedade e a posse indireta, podendo retomá-lo em caso de inadimplência.

Garantias ao Devedor e Atuação Imparcial

A posição vencedora no julgamento foi a do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios sem prejudicar as partes envolvidas, uma vez que são executados por agentes imparciais. Toffoli ressaltou que os procedimentos garantem a notificação do devedor, oferecendo a oportunidade de quitar a dívida ou comprovar que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.

O ministro também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Toffoli explicou que são proibidos atos de perseguição aos devedores e seus familiares, e que o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem utilizar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino acompanhou a decisão com ressalvas.

Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor.

Com informações de assessoria

Wagner Sales – editor de conteúdo

Foto: Reprodução

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