STJ afasta responsabilidade de fiadores por atraso na entrega das chaves

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há responsabilidade dos fiadores pelo pagamento de aluguéis quando o locador condiciona o encerramento do contrato de locação à assinatura de laudo de vistoria, exigência considerada indevida pela Corte.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso envolvendo contrato de locação comercial celebrado por uma igreja. Dois fiadores apresentaram embargos à execução, alegando que não poderiam ser responsabilizados pelos aluguéis cobrados no período entre a desocupação do imóvel e a entrega efetiva das chaves, uma vez que o locador se recusou a recebê-las sem a concordância prévia com o laudo de vistoria que apontava supostas avarias.
Posteriormente, as chaves só foram devolvidas por meio de uma ação de consignação, ajuizada exclusivamente pela locatária.
Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência do débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, ao entender que a entrega das chaves não poderia ser condicionada à assinatura de um documento que vinculasse a locatária à concordância com a vistoria.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, sob o argumento de que não teria havido recusa do locador em receber as chaves, mantendo a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis.
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o artigo 6º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), contratos de locação por prazo indeterminado podem ser encerrados pelo locatário a qualquer momento, desde que observado o aviso prévio legal.
Segundo a ministra, a rescisão do contrato é um direito potestativo do locatário, que não pode ser impedido pelo locador sob a alegação de danos ao imóvel. Eventuais prejuízos, ressaltou, devem ser discutidos em ação própria, não sendo justificativa para reter as chaves ou prolongar artificialmente a locação.
No caso concreto, o STJ entendeu que o imóvel foi desocupado e o locador devidamente notificado dentro do prazo legal, afastando a responsabilidade dos fiadores por aluguéis posteriores, uma vez que a demora na entrega das chaves decorreu de conduta indevida do locador.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – editor de conteúdo
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