A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia, considerando ilícita a entrada indiscriminada de agentes em diversas residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.
O colegiado destacou que, mesmo com ordem judicial, buscas coletivas e indiscriminadas são proibidas, pois o mandado de busca deve especificar o endereço exato da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).
Favela da Coruja
De acordo com os autos, policiais patrulhavam a Favela do Coruja (SP) e abordaram dois suspeitos em fuga. Um deles teria confessado informalmente que R$ 2 mil encontrados com ele eram provenientes do tráfico. Com base nessa suposta confissão, os policiais realizaram uma varredura nos barracos próximos, encontrando drogas em um imóvel com a porta apenas encostada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia validado a ação policial, alegando flagrante delito em crime permanente, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso no STJ, enfatizou que o artigo 243, inciso I, do CPP exige a especificação precisa do imóvel e do proprietário ou morador no mandado de busca domiciliar, e a identificação nominal ou por sinais na busca pessoal.
Busca domiciliar
Para o ministro, essa exigência impede mandados coletivos de busca domiciliar, ou seja, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de uma área sem distinção. Ele ressaltou que nem mesmo com ordem judicial são permitidas buscas coletivas ou “varreduras” em múltiplas residências, pois o mandado deve indicar um endereço específico.
“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório”, declarou Schietti.
O ministro também lembrou que essa restrição já existia no CPP durante o Estado Novo e que, em um regime democrático, deve ser observada com rigor, dada a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI).
Schietti concluiu que, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à fuga do suspeito, a subsequente entrada em todas as residências próximas configurou uma varredura coletiva e ilegal. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, finalizou.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – Editor de conteúdo