STJ mantém condenação por estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918.
Segundo os ministros, o fato de o Ministério Público (MP) ter se manifestado pela absolvição do réu não impede que o Judiciário profira sentença condenatória, sem que isso viole o sistema acusatório.
Caso teve origem em Minas Gerais
Na origem, a defesa apresentou revisão criminal contra sentença já transitada em julgado que condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão por três episódios de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido, entendendo que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos.
Tese de erro de tipo foi rejeitada
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu teria incorrido em erro de tipo — previsto no artigo 20 do Código Penal — ao supor que a vítima tivesse ao menos 16 anos, em razão de sua aparência física e suposta experiência sexual prévia.
A defesa também argumentou que havia relacionamento amoroso entre o réu e a adolescente, com consentimento da mãe.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que:
- A análise da tese exigiria reexame de provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.
- O TJMG já havia concluído, de forma soberana, que o réu tinha plena ciência da idade da vítima.
- O consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou vínculo afetivo não afastam o crime.
Segundo o ministro, a alegação de atipicidade contraria diretamente o entendimento consolidado na Súmula 593 e no Tema 918 do STJ.
Pedido de absolvição do MP não vincula o juiz
Ao negar a ordem, o relator reafirmou que a manifestação do Ministério Público pela absolvição não impede a condenação.
Ele citou o artigo 385 do Código de Processo Penal, explicando que o dispositivo permanece válido e compatível com o sistema acusatório brasileiro, mesmo após a introdução do artigo 3º-A pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
De acordo com o STJ, o juiz pode condenar o réu desde que existam provas suficientes nos autos, ainda que o MP tenha pedido absolvição.
Entendimento consolidado
A decisão reforça a jurisprudência do tribunal de que:
- A idade inferior a 14 anos caracteriza automaticamente a vulnerabilidade.
- Consentimento ou relacionamento afetivo não descaracterizam o crime.
- O pedido absolutório do MP não vincula o magistrado.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – editor de conteúdo
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