STJ: recusa de plano a criança com autismo gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de plano de saúde pode configurar ato ilícito e gerar indenização por dano moral quando motivado pela condição de saúde de um dos beneficiários, como no caso de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

O caso teve origem em uma proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial que incluiria três beneficiários: um sócio da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, durante entrevista médica obrigatória, foi confirmado que a criança é portadora de TEA.

Mesmo após o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas nem prestou esclarecimentos ao contratante. Diante da ausência de resposta, foi registrada reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Posteriormente, a operadora informou o cancelamento da proposta, alegando que seria obrigatória a inclusão de ambos os sócios da empresa no plano, e não apenas um deles com sua família.

O contratante, no entanto, sustentou que houve discriminação e prática de seleção de risco em razão da condição de saúde do filho, e ingressou com ação judicial para garantir a efetivação do contrato e obter indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a proposta possuía força vinculante, uma vez que a operadora havia concordado previamente com os termos apresentados. Segundo a magistrada, há indícios de que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando relacionado à condição de saúde da criança.

A relatora ressaltou que a Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, assegurando o acesso a serviços essenciais, incluindo planos de saúde, sendo proibida qualquer forma de discriminação ou cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a ministra, a conduta da operadora violou princípios fundamentais, como a boa-fé e a função social do contrato, ao criar obstáculos ao acesso de pessoa com deficiência ao serviço de assistência à saúde. Para o STJ, o dano moral ficou caracterizado diante da tentativa indevida de impedir a inclusão do beneficiário no plano.

A decisão reforça o entendimento de que operadoras de planos de saúde não podem adotar práticas discriminatórias ou selecionar clientes com base em condições de saúde, devendo garantir tratamento igualitário e respeito aos direitos das pessoas com deficiência.

Com informações de assessoria

Wagner Sales: editor de conteúdo

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