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Supermercado Condenado por Abordagem Vexatória a Adolescente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão se deu em razão de uma abordagem considerada vexatória e abusiva por um segurança, que acusou uma adolescente de furto na saída do estabelecimento.

Para o colegiado do STJ, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é permitida, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e, crucialmente, sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento. No caso em questão, essa conduta não foi observada.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, enfatizou que é “dever dos estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime”. Ela reforçou que “abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”.

Detalhes do Caso: Abordagem Pública e Injusta

De acordo com os autos, a adolescente, acompanhada de uma amiga menor de idade, já havia efetuado o pagamento do produto comprado quando foi abordada pelo segurança do supermercado. A jovem foi revistada em público e acusada de furto na frente de outros clientes. Como nenhum item furtado foi encontrado, ela foi liberada, mas retornou para casa nervosa e chorando, evidenciando o constrangimento público sofrido.

O pedido de indenização foi inicialmente julgado procedente e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O supermercado recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que não houve extrapolação dos limites legais de fiscalização do patrimônio.

Responsabilidade Civil e a Vulnerabilidade de Crianças e Adolescentes

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que situações de abordagens a clientes por suspeita de furto configuram relações de consumo. Portanto, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, especificamente o artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do serviço defeituoso e da segurança esperada pelo consumidor.

Andrighi destacou que a “prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial”.

A relatora ainda frisou que a abordagem de crianças e adolescentes exige uma atenção ainda maior devido à sua condição de vulnerabilidade. “Diante de sua vulnerabilidade, os cuidados em abordagens e revistas em crianças e adolescentes devem ser maiores, em comparação com as abordagens em adultos”, afirmou a ministra, alertando para os sérios e longos traumas que violações à integridade física, psíquica e moral podem gerar.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi reiterou que, em casos de alegação de excessos em abordagens por suspeita de furto, cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso. A prova pode ser facilmente produzida com o acesso a câmeras de vigilância e testemunhas.

Com informações de assessoria

Wagner Sales – editor de conteúdo

Foto: Marcos Oliveira / Agência Senado

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