Suspensa Lei que Transferia Patrimônio da Prefeitura do Rio para o Estado

Nessa quinta-feira, 17 de julho, o desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, deferiu a liminar solicitada pelo prefeito Eduardo Paes. A ação de representação por inconstitucionalidade visava a Lei Estadual nº 10.855, de 03 de julho de 2025, que transferia para o Estado a administração de uma área estratégica na Cidade Nova. Essa área inclui o Centro Administrativo São Sebastião (CASS), sede da Prefeitura, o prédio anexo ao CASS, o Sambódromo e o Centro Operacional da Prefeitura.
Violações Constitucionais e Urgência da Medida
Para o magistrado, a legislação estadual em questão viola o pacto federativo, a separação de Poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal. “A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, destacou Abicair em sua decisão.
O desembargador explicou que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria com a Constituição Federal, é clara ao garantir a autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios, o que se traduz na competência para legislar sobre assuntos de interesse local. “Não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”, afirmou.
Abicair ressaltou a existência de inconstitucionalidade formal e material, além de configurar-se uma excepcional urgência para a concessão da medida cautelar. “A Lei Estadual nº 10.855/2025, ao revogar o Decreto-Lei nº 224/1975, tem efeitos imediatos a partir de sua publicação em 08/07/2025. Tal revogação, com a consequente alteração na titularidade dos bens, compromete a própria capacidade do Município de exercer suas funções constitucionais e prestar serviços essenciais à população. A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas. A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, detalhou.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – editor de conteúdo
Foto: TJRJ
