Implicações da não ratificação do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em Angola

Por Ivandro Buila
A ortografia constitui-se na ferramenta principal de representação da oralidade e sua preservação, desde os tempos remotos, tem sido o garante da valorização, unificação de povos, prestígio internacional e expansão do sistema linguístico a que diz respeito. Sem a implementação de medidas convencionais de preservação, nenhuma língua natural sobrevive, uma vez que esta se manifesta como um sistema dinâmico, fragmentando-se ao longo do tempo, em função das novas realidades socioculturais e na medida em que se expande em diferentes territórios; a ortografia surge como um elo entre as diversas formas de falar uma determinada língua.
É neste quadro que surgem os acordos ortográficos, que segundo Ricardo e Manuel (2009) é um tratado internacional que tem por objectivo criar uma ortografia unificada para uma determinada língua, a ser usada por todos os países que falem essa língua.
No caso da Língua Portuguesa, o início da segunda década do século XX foi determinante para o rumo da sua ortografia no mundo, pois após a transição do sistema monárquico para a República Portuguesa, em 1910, Portugal começou a manifestar a preocupação de implementar uma reforma na ortografia da sua língua oficial, com a finalidade de, por um lado, tornar a ortografia da Língua Portuguesa mais autónoma, distanciando-a do padrão latino, e por outro, unificar a forma de escrever em Português. É assim que, desde a primeira reforma de 1911 até a de 1990, esses fins têm sido materializados.
Entretanto, apesar da sua entrada em vigor em 2006, após três dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) ratificarem o novo Acordo Ortográfico (AO90), isto é, Brasil (2004), Cabo-Verde (2005) e São Tomé e Príncipe (2006), segundo o Acordo do 2.º Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (2004) que, no ponto 1., para o artigo 3.º, previa que “o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa”, Angola é o único país da CPLP que não o ratificou, sob um dos principais fundamentos de que as suas particularidades linguísticas não foram levadas em conta.
Aqui, é importante esclarecermos que a posição de Angola de não ratificar o AO90 é legítima, apesar das suas implicações, pois todo acordo bi ou multilateral envolve partes e, sendo assim, estas precisam sentir-se partícipes das tomadas de decisões, então, ao sentir que as suas políticas ou fundamentações não foram levadas em conta, tem a legitimidade de não o implementar, pois o contrário não seria um acordo, mas uma imposição. Portanto, é natural que Angola se recuse a ratificar o AO90, na espectativa de haver renegociações, até porque na época em que se discutia sobre a implementação do AO90, o País estava a enfrentar um período muito conturbado de sua história, vivendo o auge das negociações para o fim da guerra civil.
O que Angola, de facto, defende é a inclusão das suas particularidades linguísticas no AO90. Este acordo foi concebido com base na realidade linguística portuguesa e brasileira; isso é um facto. Por exemplo, a Língua Portuguesa não possui consoantes pré-nasais, mas as línguas Bantu de Angola possuem e essas foram integradas, devido ao contacto entre as línguas, no Português falado em Angola, como as palavras “ndungo” [ⁿd] e [ⁿg] (seu plural assimilado como singular em Português – jindungo), “Ngola” [ⁿg], entre outras. Ao não considerar essas particularidades, por exemplo, e tendo em conta o facto de a Língua Portuguesa não possuir consoantes pré-nasais, mas apenas vogais nasais, para suprir essa insuficiência, naturalmente esta extinguirá ou transferirá a nasalização das consoantes para as vogais, assim como ocorreu para o surgimento de palavras como “Angola” e “N´gola” (de Ngola), Jamba (de Njamba), entre outras.
Para o caso da palavra “Angola”, na dificuldade de os portugueses pronunciarem a consoante pré-nasal /ⁿg/, em posição inicial da palavra “Ngola”, houve o acréscimo da vogal “a”, no início, para a qual se transferiu a nasalização ([ã]), facilitando-lhes, assim, a pronúncia (“Angola” – [ã – ˈɡɔ – lɐ]).
Todavia, na medida em que se apresentam fundamentações do género, temos nos deparado com situações de grafia embaraçosas, como o uso simultâneo das regras do Acordo Ortográfico de 1945 (AO945) e AO90 no ensino da Língua Portuguesa e não só, a exigência do cumprimento das normas do AO90 para submissão de artigos em revistas científicas, a padronização das regras do AO90 nos aparelhos informáticos, como computadores, smartphones, entre outras situações que nos levam a reflectir sobre as políticas linguísticas, consequentemente sobre o ensino da língua no País.
Entretanto, como já referimos, de outro modo, a não ratificação do AO90 constitui-se numa faca de dois gumes: por um lado está a defesa da soberania e da identidade cultural, e por outro, aquilo que estamos a tratar de implicações.
Desta feita, ao dizer que o Estado angolano não pode ratificar o AO90 porque as particularidades linguísticas de Angola não foram levadas em conta no acordo, as questões que levantamos para reflexão são: i. O Acordo Ortográfico que nós seguimos, actualmente, ao não ratificar o AO90, tem em conta as particularidades linguísticas angolanas? ii. Temos nós uma norma da Língua Portuguesa oficial que não seja a europeia?
Com essas questões, pretendemos levar o leitor a perceber que, ao não ratificar o AO90 e não existindo uma norma oficial da língua própria de Angola, estamos automaticamente a seguir o AO anterior, o de 1945; essa é a oficial desde a implementação da República, a qual obedecemos ou, pelo menos, deveríamos obedecer. Contudo, na prática, não é assim que tem funcionado.
Em Angola, o AO45 tem sido usado, alternadamente, com o AO90, por influência de livros portugueses e brasileiros, meios informáticos e medias sociais, e em situações mais graves, num mesmo documento. Os casos mais frequentes são os do “c” gutural das sequências “cc”, “cç” e “ct”, nas palavras como adjectivo, acção, entre outras; a obrigatoriedade de iniciais maiúsculas ou minúsculas em nomes de dias de semana, meses, estações do ano, pontos cardiais, disciplinas curriculares, assim como os casos de hifenização, acentuação, alfabeto e prefixação.
Com isso, reafirmamos que, nesta época de maior aproximação entre povos, com a globalização que se assiste, é praticamente inexequível escusar-se de seguir as normas [actuais] do AO90 usadas pelos demais Estados da CPLP; teoricamente é possível, mas na prática, não, a menos que se desenvolva e ponha-se em prática políticas linguísticas rígidas, inclusivas e funcionais, a começar pela oficialização das línguas nacionais, ainda que de forma gradual, para um modelo de ensino multilingue, pois é paradoxal escusar-se de ratificar um acordo por este não valorizar as particularidades linguísticas de um país multilingue, enquanto o Estado continua a aprovar um modelo de ensino monolingue, tendo a Língua Portuguesa como a única língua de escolarização.
Ivandro Buila é mestrando em Língua Portuguesa, na Faculdade de Humanidades da Universidade Agostinho Neto (FHUAN), Ex- Faculdade de Letras; Pesquisador no domínio da Análise Discurso e da Língua Portuguesa e suas especificidades no contexto angolano; É, actualmente, Quadro da AGT, sendo responsável na sua região pelo domínio da gestão de expedientes e assessoria de imprensa/comunicação e imagem.
