STF Suspende Matrículas em Faculdades Municipais

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da entrada de novos alunos em Instituições de Educação Superior Municipais (IMES) que operam de forma onerosa, ou seja, cobrando mensalidades, e que expandiram suas atividades para além dos limites territoriais de seus municípios de origem. A decisão é um marco na crise do ensino superior e foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247.

A medida cautelar, que visa proteger o princípio da gratuidade do ensino público, foi solicitada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES). A entidade argumentou que a criação, autorização e reconhecimento dessas IMES violam a Constituição e as normas gerais da União. Além da suspensão, o ministro ordenou a notificação do Ministério da Educação (MEC) e dos conselhos de educação estaduais de São Paulo e Goiás, bem como de municípios como Taubaté (SP), Mineiros (GO) e Rio Verde (GO), para que prestem informações sobre a atuação dessas instituições.

Em sua decisão, Dino ressaltou que o ensino público brasileiro é regido pelo princípio da gratuidade, conforme previsto no artigo 206 da Constituição Federal. O ministro reconheceu apenas três exceções à cobrança de mensalidades: cursos de pós-graduação, escolas militares e instituições já existentes antes da promulgação da Constituição de 1988.

Um estudo do MEC e da Revista de Financiamento da Educação, citado pelo ministro, identificou 70 IMES em 58 municípios. O mapeamento revelou que 68% delas foram criadas antes de 1988, o que, em tese, legitimaria a cobrança de mensalidades. Contudo, 23 instituições foram fundadas a partir da década de 90, e a cobrança de mensalidades por estas unidades é considerada uma possível violação à Constituição Federal.

A AMIES aponta que o que se consolidou é um modelo de atuação “híbrido e irregular”, onde instituições públicas agem como se fossem privadas, expandindo sua oferta de cursos para outros territórios sem seguir as normas federais. Essa prática, segundo a entidade, desrespeita a competência privativa da União para legislar sobre educação e compromete a coordenação nacional de áreas como a formação médica vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de desrespeitar a jurisprudência do próprio STF, como nos precedentes da ADI 2.501 e da ADC 81.

Com informações de assessoria

Wagner Sales – editor de conteúdo

Foto: STF

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