TRF2 mantém condenação de Saquarema por dano ambiental em restinga

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a condenação do município de Saquarema, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, por danos ambientais provocados pela supressão irregular de vegetação de restinga em Área de Preservação Permanente (APP), na orla da Praia da Barrinha-Lagoinha, em Itaúna.
A decisão mantém a sentença obtida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que responsabilizou o município pela degradação ambiental decorrente de obras de urbanização executadas no local.
Com o julgamento, Saquarema permanece obrigada a elaborar e executar um plano de recuperação da área degradada, interromper novas intervenções que possam causar danos ao meio ambiente e pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos.
Ao rejeitar o recurso do município, a 5ª Turma Especializada do TRF2 concluiu que o licenciamento ambiental concedido não autorizava a retirada da vegetação de restinga. Segundo o Tribunal, existiam condicionantes específicas para intervenções em Área de Preservação Permanente que não foram cumpridas. Os desembargadores também apontaram falhas no processo de licenciamento, como ausência de informações técnicas indispensáveis e inconsistências na documentação apresentada.
O acórdão reforça que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, a comprovação do dano e do nexo de causalidade é suficiente para gerar a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o procurador da República Leandro Mitidieri, responsável pela ação em primeira instância, o Ministério Público Federal atua de forma permanente para conter o avanço de construções, ocupações irregulares, circulação de veículos e realização de grandes eventos sobre as áreas de restinga em Saquarema.
O Tribunal acolheu os argumentos do MPF de que a vegetação removida desempenhava papel essencial na estabilização do cordão arenoso e das dunas frontais, caracterizando a área como de preservação permanente. A decisão também reconheceu a robustez das provas produzidas pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), cujos relatórios técnicos e autos de infração identificaram a supressão irregular de aproximadamente 0,43 hectare de vegetação típica de restinga sem a autorização específica do órgão ambiental competente.
Os desembargadores destacaram ainda que o fato de a área apresentar degradação anterior não elimina a obrigação de recuperação ambiental nem autoriza novas intervenções ilegais. O acórdão também observou que a continuidade das obras, mesmo após decisão liminar que determinava sua paralisação, demonstrou desrespeito às normas de proteção ambiental, reforçando a condenação do município por danos morais coletivos.
Com informações de assessoria
Wagner Sales – editor de conteúdo
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