STF valida lei que reconhece visão monocular como deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a lei que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, concluído em sessão virtual no dia 20 de março.

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD), que questionavam a validade da Lei 14.126/2021.

A norma estabelece que a visão monocular — condição em que a pessoa possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e visão normal no outro — deve ser considerada deficiência, além de prever critérios de avaliação conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Decisão reforça direitos e inclusão

Relator do caso, o ministro Nunes Marques votou pela improcedência da ação, destacando que a Constituição de 1988 garante ampla proteção às pessoas com deficiência. Segundo ele, a legislação está alinhada às políticas públicas de inclusão em áreas como mercado de trabalho, serviço público e seguridade social.

O ministro lembrou ainda que o próprio STF já reconhece o direito de pessoas com visão monocular concorrerem a vagas reservadas em concursos públicos, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, normas do governo federal já preveem o enquadramento da condição para cumprimento de cotas em empresas privadas e até isenção de imposto de renda em determinadas situações.

Limitações da condição

Segundo o relator, a visão monocular compromete a percepção de profundidade e a visão periférica, afetando atividades que exigem noção de distância e orientação espacial. Essas limitações podem impactar tanto tarefas do cotidiano quanto o desempenho profissional.

Avaliação individual é necessária

Apesar do reconhecimento legal, o STF ressaltou que a condição não garante automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência. A classificação depende de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, conforme previsto na legislação.

Para o ministro, a lei está em harmonia com a Constituição e com tratados internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência, ao considerar não apenas a condição física, mas também as barreiras sociais enfrentadas.

O presidente da Corte, Edson Fachin, ficou parcialmente vencido. Ele defendeu que o reconhecimento deve sempre preservar a análise individualizada, evitando interpretações que possam gerar estigmatização ou exclusão.

Com informações de assessoria

Wagner Sales – editor de conteúdo

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